Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6961487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5041670-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO D. S. B. interpôs agravo interno contra a monocrática que decidiu por "conhecer e desprover o Recurso no tocante ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, postergada análise dos demais pedidos para após o recolhimento do preparo recursal" (evento 18, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o conhecimento do agravo, "dando-lhe provimento para reformar a r. decisão agravada, no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita e analisar o mérito recursal, dispensando-a do recolhimento das respectivas custas" (evento 31, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5041670-16.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6961487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5041670-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
D. S. B. interpôs agravo interno contra a monocrática que decidiu por "conhecer e desprover o Recurso no tocante ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, postergada análise dos demais pedidos para após o recolhimento do preparo recursal" (evento 18, DESPADEC1).
Pleiteou, em resumo, o conhecimento do agravo, "dando-lhe provimento para reformar a r. decisão agravada, no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita e analisar o mérito recursal, dispensando-a do recolhimento das respectivas custas" (evento 31, AGR_INT1).
Com as contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1 e evento 40, PET1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que a agravante se limitou a rediscutir a teses relativa à concessão da gratuidade da justiça, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, nos seguintes termos:
[...], a Agravante postula a reforma da decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, de modo que, ao analisar apenas este item do recurso, o preparo afigura-se inexigível.
Nesse sentido o Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2024).
Na hipótese, o Magistrado singular revogou a gratuidade da justiça concedida à Agravante, nos seguintes termos (Evento 133, 1G):
(iv) Impugnação à Justiça Gratuita
Os requeridos impugnaram a justiça gratuita deferida à requerente, ao argumento de que essa possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários.
Cabe ao impugnante o ônus de comprovar a suficiência financeira daquele que teve o benefício deferido, diligenciando em busca de documentos hábeis a contrapor as provas apresentadas pelo hipossuficiente, inclusive aquelas disponíveis em consulta pública.
No caso presente, tem-se que tal ônus resultou cumprido.
Na contestação, comprova-se que a requerente possui 2 (dois) veículos e 2 (dois) imóveis registrados em seu nome (e117.6 e e117.8), fato que se revela incompatível com a hipossuficiência financeira alegada.
Além disso, a requerente teve a gratuidade da justiça revogada na Instância Superior nos autos do Agravo de Instrumento n. 5018638-21.2021.8.24.0000 (e117.9), a confirmar a veracidade das alegações dos requeridos.
Assim, ACOLHO a impugnação e REVOGO a justiça gratuita concedida.
Contudo, postergo o seu pagamento para o final do processo.
No caso, verifico que os documentos acostados aos autos originários não evidenciam a alegada incapacidade socioeconômica, já que, como bem registrou o Magistrado, a Agravante possui dois imóveis e dois veículos registrados em seu nome, bens que, somados, constituem significativo valor no mercado, que demandam gastos consideráveis (por exemplo, com combustível, revisão, seguro, impostos) para a sua manutenção, condição incompatível com a benesse pleiteada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA POR FUMICULTOR CONTRA CELESC S.A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM FACE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE CONTRÁRIA. REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE AUFERE COM A VENDA DE SUAS SAFRAS MONTANTE MUITO SUPERIOR ÀQUELE NORMALMENTE ESTABELECIDO POR ESTA CORTE COMO PARÂMETRO (3 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS). REQUERENTE QUE, ADEMAIS, É PROPRIETÁRIO DE 3 (TRÊS) VEÍCULOS. ELEMENTOS QUE DENOTAM EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA. BENESSE REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002537-32.2020.8.24.0035, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR O PREPARO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. POLO ATIVO DOS AUTOS DE ORIGEM COMPOSTO POR DOZE AUTORES. PLURALIDADES DE VEÍCULOS E BENS IMÓVEIS EM NOME DAS PARTES. CENÁRIO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A RESPALDAR A TESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032050-14.2024.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AGRAVANTE.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA A PONTO DE IMPEDIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVA DE QUE OS AGRAVANTES SÃO PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E BENS IMÓVEIS. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR QUE ULTRAPASSA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033445-41.2024.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO EMBARGADO REVOGADA.
RECURSO DO EMBARGADO. PESSOA NATURAL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA SUSTENTADA. PATRIMÔNIO SUPERIOR À MÉDIA DA POPULAÇÃO. VEÍCULOS DE ALTO VALOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026588-13.2023.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO FATO DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO COMO ÓBICE AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO QUE NÃO ABORDOU REFERIDA TESE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
JUSTIÇA GRATUITA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE DOIS IMÓVEIS E TRÊS VEÍCULOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.021, § 4º).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029024-76.2022.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022).
Logo, por não haver nos autos elementos comprobatórios suficientes da hipossuficiência econômico-financeira da Agravante, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao revogar a gratuidade de justiça.
Outrossim, registro que, embora a Agravante sustente que teve deferida a gratuidade da justiça nos auto n. 0305922-94.2018.8.24.0091, certo é que, em sede de Agravo de Instrumento (autos n. 5018638-21.2021.8.24.0000), a benesse lhe foi revogada, porquanto não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício (Evento 21).
No mais, para fins de admissibilidade dos demais pedidos apresentados neste Agravo de Instrumento, intime-se a Agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, neste ponto. (evento 18, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pela agravante a fim de ver o julgado reformado por via transversa.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá a agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via imprópria, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Reitera-se a determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento no tocante aos demais pedidos formulados.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, reiterando-se a determinação de recolhimento do preparo recursal, a fim de viabilizar o exame dos demais pedidos formulados no agravo de instrumento.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961487v4 e do código CRC d1d2e9ce.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5041670-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. gratuidade da justiça. irresignação contra monocrática terminativa que não concedeu a gratuidade da justiça.
I. Caso em exame
Irresignação contra decisão monocrática terminativa que não concedeu a gratuidade da justiça à agravante.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto a não concessão do benefício da gratuidade da justiça.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
3.3 Necessário recolhimento do preparo recursal, a fim de viabilizar o exame dos demais pedidos formulados no agravo de instrumento.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, reiterando-se a determinação de recolhimento do preparo recursal, a fim de viabilizar o exame dos demais pedidos formulados no agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961488v4 e do código CRC 6aa6bc29.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5041670-16.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, REITERANDO-SE A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A FIM DE VIABILIZAR O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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